Intimação de advogado falecido leva ministro a conceder liminar em HC

Sexta-feira, 02 de setembro de 2011

Intimação de advogado falecido leva ministro a conceder liminar em HC

 

O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 109535) para um réu condenado por estelionato que teve a notificação da negativa de um recurso pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) dirigida ao único advogado de defesa, que falecera meses antes. Para o ministro, o caso caracteriza desrespeito ao devido processo legal.

No habeas, F.S.L.B. pede a suspensão da condenação imposta pela prática do crime previsto no artigo 171 do Código Penal (estelionato), alegando serem nulos os atos praticados após a morte do único advogado constituído na causa penal.

Absolvido em primeira instância, F.S. revela que acabou condenado pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. O advogado de F.S. ajuizou recurso especial contra essa decisão, que foi admitido e encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em março de 2010, o recurso teve seguimento negado, e o advogado foi intimado dessa decisão. Acontece que, segundo F.S., seu advogado falecera em dezembro de 2009. “É evidente, então, que restou indefeso o réu, na medida em que não teve oportunidade de esgrimir remédios jurídicos cabíveis naquela jurisdição”, argumentou F.S. pedindo a suspensão da sentença condenatória.

Direitos básicos

Em sua decisão, o ministro disse entender que os elementos constantes do pedido são suficientes para justificar o acolhimento da pretensão cautelar. “É que se impõe, ao Judiciário, o dever de assegurar, ao réu, os direitos básicos que resultam do postulado do devido processo legal, notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa e à garantia do contraditório.

Com esse argumento e citando diversos precedentes das duas Turmas da Corte, o ministro mandou suspender o processamento da execução penal promovida contra F.S. perante o juízo de direito da 2ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre (RS). “Caso o ora paciente, por algum motivo, tenha sido preso em decorrência de mencionada execução penal, deverá ele ser imediatamente posto em liberdade, se por al (outro motivo) não estiver preso”.

Supremo Tribunal Federal (STF)
 

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